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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Mundo do Vinho

Oficializada a profissão de Sommelier

Lei 12.467 define a profissão mas não regulamenta formação nem atuação

 

A presidenta Dilma Roussef sancionou em 26 de agosto de 2011 a lei 12.467 que definiu a profissão de Sommelier, ato esperado há muito pela classe de profissionais atuantes que até então não tinham uma posição clara no mercado de trabalho.
Considerado nos restaurantes um garçon sofisticado ou um atendente especializado el lojas e supermercados, esse profissional já vinha sendo referenciado como Sommelier há muitos anos.
Alguns artigos da lei foram vetados, deixando de estabelecer regras para a classificação dos profissionais ora operantes e também das regras para a sua formação.
Abaixo o texto oficial e os vetos apresentados:
(Atenção para a mensagem em que constam os dispositivos vetados e as razões de veto.)
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Considera-se Sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º São atividades específicas do Sommelier:
I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III - preparar e executar o serviço de vinhos;
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais Sommelier.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
Mensagem nº 340
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2011 (no 4.495/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 1º
Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador."
"Art. 2º Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos."
Razões dos vetos
"A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

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